A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, estabelecida pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, não se aplica à cédula de produto rural financeira (CPR-F).
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Na origem, trata-se de embargos à execução de seis cédulas de produto rural financeira – CPR-F – em que se discute, entre outras questões, a limitação dos juros de mora com base no Decreto-Lei 167/67. Inicialmente, importa destacar que, embora possa haver alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural - CCR e a Cédula de Produto Rural – CPR, no que tange a aspectos formais dos títulos (cf. RMS 10.272-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 15/10/2001), não há norma jurídica que determine a aplicação do decreto-lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais. Na verdade, uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora. Na esteira desse entendimento, a única limitação passível de ser imposta aos juros de mora, sem descaracterizar esse título, é o limite estabelecido na Lei da Usura, "o dobro da taxa legal" (cf. art. 1º do Decreto 22.626/1933). Sendo assim, ainda que existente julgado da Quarta Turma do STJ em sentido contrário (AgInt no AREsp 906.114-PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2016), não há ilegalidade na pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês na cédula de produto rural financeira.
Decisão publicada no Informativo 603 do STJ - 2017
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